AS TENDÊNCIAS DE CONSUMO 2021: REFLEXOS SOBRE A PÁSCOA DO CHOCOLATE EM UM BRASIL PANDÊMICO

Depois da Páscoa de 2020 com perdas e vendas negativas devido a pandemia do coronavírus, o mercado chega a 2021 mais forte e preparado para uma nova Páscoa, porém, ainda com restrições de mobilidade. Entender as atuais tendências de consumo e seus reflexos sobre a Páscoa do chocolate em um Brasil pandêmico, poderá contribuir para o desenvolvimento de estratégias mais assertivas na direção das expectativas dos consumidores.

A Páscoa é uma antiga festividade do ano litúrgico cristão. É repleta de símbolos e celebrações. Os produtos de chocolate são símbolos modernos e associados a presentes, consequentemente, a ideia de felicidade. Páscoa é um momento de confraternização e presentear faz parte da identidade humana.

O artigo completa está disponível no link abaixo:

TendênciasPáscoa-10fev21

Understanding American premium chocolate consumer perception of craft chocolate and desirable product attributes using focus groups and projective mapping

Penn State College of Agricultural Sciences, USA

Allison L. BrownID(1), Alyssa J. BakkeID(1,2), Helene HopferID(1,2)

(1) Department of Food Science, The Pennsylvania State University, University Park, Pennsylvania, United States of America, (2) Sensory Evaluation Center, The Pennsylvania State University, University Park, Pennsylvania, United States of America

Foi publicado no dia 04 de novembro de 2020, no site do Journal Plos One (https://journals.plos.org), a pesquisa “Understanding American premium chocolate consumer perception of craft chocolate and desirable product attributes using focus groups and projective mapping”, realizada pela Penn State College of Agricultural Sciences, USA.

A pesquisa é uma interessante abordagem da percepção do consumidor americano sobre o chocolate bean-to-bar e outros tipos de chocolate.

Pesquisa no link abaixo:

journal.pone.0240177

ou

https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0240177

 

09 de novembro – 10 horas – CHOCOLATE NA CONFEITARIA BRASILEIRA

JUMAR CONFEITARIAS

10 de novembro – 10 horas – TENDÊNCIAS NA PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA

JUMAR PADARIAS

APROVADA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL – NOVAS MUDANÇAS!

Rotulagem-Nutricional-Frontal

Todos já sabem e esperam as novas regras para Rotulagem Nutricional dos alimentos, que irão modificar muito a rotulagem dos produtos, principalmente quanto a declaração de nutrientes, uso de rotulagem nutricional frontal e alegações nutricionais.

Em 16/09/2019 a Anvisa realizou duas consultas públicas (CP 707 e CP 708) que contou com total de 23.435 indivíduos ou instituições, representando os principais setores da sociedade impactados pela matéria. Ao total foram 82.158 contribuições

A consulta foi finalizada, dados foram consolidados e dia 02/10/2020 foi publicada o Relatório Consolidado das Consultas Públicas No 707 e 708/2019. Os resultados e decisões da Anvisa sobre alterações, inclusões, exclusões e correções com base nos comentários e sugestões realizadas durante a consulta públicas, resultaram em um documento de 175 páginas.

Em 07/10/2020 exatamente as 17:47h a ANVISA aprovou os textos das minutas (links abaixo). A publicação deverá ocorrer nos próximos dias.

Minuta de Resolução da Diretoria Colegiada

ROP-19-Item-2.4.7-Rotulagem

Minuta de Instrução Normativa

ROP-19-Item-2.4.8-Rotulagem

São várias as modificações. Abaixo as principais modificações da Nova Minuta de Resolução da Diretoria Colegiada e de Instrução Normativa.

Resumo:

  • Nas definições foi mantida a Maltodextrina e adicionado o “melado, rapadura, caldo de cana” como exemplos de açúcares adicionados. Porém os “açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados” e em “sucos integrais, em sucos reconstituídos e em sucos concentrados” foram considerados como exceção para açúcares adicionados;
  • As definições de “alegação nutricionais sem adição” e “alimento de referência” e “serviço de alimentação” estão mais claras;
  • Adicionadas definições de “elementos da tabela de informação nutricional”, “embalagem múltipla”, “ponto (pt)” e “superfície disponível para rotulagem”;
  • Para produtos B2B (processamento industrial e destinados aos serviços de alimentação) poderá conter na tabela de informação nutricional qualquer quantidade de vitamina e mineral presente no produto (Art. 6º);
  • As quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes previstas no Anexo IV na Minuta de IN não se aplica às fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral, produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial e produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação” (Art. 7º, § 2º);
  • Não há mais definição para tamanho de porção de alimentos que requerem preparo conforme orientações do fabricante;
  • Inclusão de utensílios dosadores disponibilizados no alimento pelo fabricante como medida caseira (Art. 11, inciso I);
  • Para nutrientes sem VDR definidos, o espaço para declaração do respectivo %VD deve ser deixado vazio (Art. 12, § 1º);
  • Orientações mais clara para a tabela de informação nutricional em embalagens múltiplas e unidades de alimento (Art. 13);
  • Melhor definição e extensão do entendimento para “superfície contínua”. No caso de embalagens com ângulos obtusos em que é possível seguir a informação pelos ângulos, dois ou mais painéis podem ser considerados como superfícies contínuas (Art. 14, § 2º);
  • Os suplementos alimentares, produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, bebidas alcóolicas, fórmulas infantis não necessitam ter a coluna de 100g na tabela de informação nutricional (Art. 15, § 1º, inciso I);
  • As fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral, produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação e bebidas alcoólicas cuja declaração da informação nutricional seja realizada apenas por 100 ml não terão coluna do %VD (Art. 15, § 1º, inciso II);
  • Para utilizar os modelos simplificados não existe mais a necessidade de ter pelo menos 4 nutrientes em quantidades não significativas;
  • Inclusão do Modelo Linear na tabela de informação nutricional (Art. 17, inciso I) e modelos vertical e horizontal quebrado;
  • Novos modelos de rotulagem nutricional frontal;
  • Para produtos com embalagem com painel principal inferior a 35 cm2 a rotulagem nutricional frontal é opcional;
  • Alteração das tolerâncias do conteúdo da informação nutricional (Art. 33);
  • Apenas 1 tabela para limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio;
  • Prazo de 24 meses para adequação dos produtos e 36 meses para algumas categorias (alimentos produtos por agricultor familiar, por empreendimento econômico solidário, por microempreendedor individual e por agroindústria artesanal);
  • Os alimentos fabricados por agricultor familiar, empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário e microempreendedor individual devem apresentar tabela de informação nutricional;
  • Inclusão de nomes alternativos e abreviações para os constituintes da tabela de informação nutricional;
  • Modificação da forma de expressar valores não significativos;
  • Redução dos alimentos constantes nas tabelas de determinação do tamanho das porções;

FONTE: https://alimentusconsultoria.com.br/aprovada-rotulagem-nutricional-frontal-novas-mudancas/