APROVADA ROTULAGEM NUTRICIONAL FRONTAL – NOVAS MUDANÇAS!

Rotulagem-Nutricional-Frontal

Todos já sabem e esperam as novas regras para Rotulagem Nutricional dos alimentos, que irão modificar muito a rotulagem dos produtos, principalmente quanto a declaração de nutrientes, uso de rotulagem nutricional frontal e alegações nutricionais.

Em 16/09/2019 a Anvisa realizou duas consultas públicas (CP 707 e CP 708) que contou com total de 23.435 indivíduos ou instituições, representando os principais setores da sociedade impactados pela matéria. Ao total foram 82.158 contribuições

A consulta foi finalizada, dados foram consolidados e dia 02/10/2020 foi publicada o Relatório Consolidado das Consultas Públicas No 707 e 708/2019. Os resultados e decisões da Anvisa sobre alterações, inclusões, exclusões e correções com base nos comentários e sugestões realizadas durante a consulta públicas, resultaram em um documento de 175 páginas.

Em 07/10/2020 exatamente as 17:47h a ANVISA aprovou os textos das minutas (links abaixo). A publicação deverá ocorrer nos próximos dias.

Minuta de Resolução da Diretoria Colegiada

ROP-19-Item-2.4.7-Rotulagem

Minuta de Instrução Normativa

ROP-19-Item-2.4.8-Rotulagem

São várias as modificações. Abaixo as principais modificações da Nova Minuta de Resolução da Diretoria Colegiada e de Instrução Normativa.

Resumo:

  • Nas definições foi mantida a Maltodextrina e adicionado o “melado, rapadura, caldo de cana” como exemplos de açúcares adicionados. Porém os “açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados” e em “sucos integrais, em sucos reconstituídos e em sucos concentrados” foram considerados como exceção para açúcares adicionados;
  • As definições de “alegação nutricionais sem adição” e “alimento de referência” e “serviço de alimentação” estão mais claras;
  • Adicionadas definições de “elementos da tabela de informação nutricional”, “embalagem múltipla”, “ponto (pt)” e “superfície disponível para rotulagem”;
  • Para produtos B2B (processamento industrial e destinados aos serviços de alimentação) poderá conter na tabela de informação nutricional qualquer quantidade de vitamina e mineral presente no produto (Art. 6º);
  • As quantidades não significativas de valor energético e de nutrientes previstas no Anexo IV na Minuta de IN não se aplica às fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral, produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial e produtos destinados exclusivamente aos serviços de alimentação” (Art. 7º, § 2º);
  • Não há mais definição para tamanho de porção de alimentos que requerem preparo conforme orientações do fabricante;
  • Inclusão de utensílios dosadores disponibilizados no alimento pelo fabricante como medida caseira (Art. 11, inciso I);
  • Para nutrientes sem VDR definidos, o espaço para declaração do respectivo %VD deve ser deixado vazio (Art. 12, § 1º);
  • Orientações mais clara para a tabela de informação nutricional em embalagens múltiplas e unidades de alimento (Art. 13);
  • Melhor definição e extensão do entendimento para “superfície contínua”. No caso de embalagens com ângulos obtusos em que é possível seguir a informação pelos ângulos, dois ou mais painéis podem ser considerados como superfícies contínuas (Art. 14, § 2º);
  • Os suplementos alimentares, produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação, bebidas alcóolicas, fórmulas infantis não necessitam ter a coluna de 100g na tabela de informação nutricional (Art. 15, § 1º, inciso I);
  • As fórmulas infantis, fórmulas para nutrição enteral, produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação e bebidas alcoólicas cuja declaração da informação nutricional seja realizada apenas por 100 ml não terão coluna do %VD (Art. 15, § 1º, inciso II);
  • Para utilizar os modelos simplificados não existe mais a necessidade de ter pelo menos 4 nutrientes em quantidades não significativas;
  • Inclusão do Modelo Linear na tabela de informação nutricional (Art. 17, inciso I) e modelos vertical e horizontal quebrado;
  • Novos modelos de rotulagem nutricional frontal;
  • Para produtos com embalagem com painel principal inferior a 35 cm2 a rotulagem nutricional frontal é opcional;
  • Alteração das tolerâncias do conteúdo da informação nutricional (Art. 33);
  • Apenas 1 tabela para limites de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio;
  • Prazo de 24 meses para adequação dos produtos e 36 meses para algumas categorias (alimentos produtos por agricultor familiar, por empreendimento econômico solidário, por microempreendedor individual e por agroindústria artesanal);
  • Os alimentos fabricados por agricultor familiar, empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário e microempreendedor individual devem apresentar tabela de informação nutricional;
  • Inclusão de nomes alternativos e abreviações para os constituintes da tabela de informação nutricional;
  • Modificação da forma de expressar valores não significativos;
  • Redução dos alimentos constantes nas tabelas de determinação do tamanho das porções;

FONTE: https://alimentusconsultoria.com.br/aprovada-rotulagem-nutricional-frontal-novas-mudancas/